Institucional

Insitucional

 

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE APOIO SOCIAL E EDUCACIONAL A FAMÍLIA

 

A Associação Catarinense de Apoio Social e Educacional à Família tem como estatuto:




ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CATARINSE DE APOIO SOCIAL E EDUCACIONAL À FAMÍLIA


CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE FORUM E DURAÇÃO

Artigo 1 - ASSOCIAÇÃO CARARINENSE DE APOIO SOCIAL E EDUCACIONAL À FAMÍLIA, também conhecida pela sigla ACASEF, é uma entidade civil, de natureza não governamental, filantrópica, sem fins lucrativos, religiosos, nacionalidade, sexo e credo político, regido pelas exigências legais e pelo presente estatuto.

Artigo 2 - A ACASEF tem sede e foro na cidade e comarca de Lages, na Rua Lauro Muller, 141 Sala 12 – Edifício Larionoff, Centro, tendo personalidade jurídica distinta de seus associados, coincidindo o ano social com o ano civil. A abrangência, da sociedade é estadual e com duração indeterminada.


CAPÍTULO II



DOS FINS SOCIAIS

Artigo 3 - São finalidades da ACASEF:

A. Promover a integração de famílias carentes, bem como realizar intercâmbios com entidades congêneres de natureza pública ou privada para o fortalecimento da rede de Assistência Social;
B. Fazer o trabalho de prevenção e recuperação de usuários de drogas em geral;
C. Promover programas de Assistência e Integração Social;
D. Prestar apoio médico, psicológico, moral, humano e jurídico a usuários de drogas em geral, pessoas portadoras do vírus HIV/Aids;
E. Propiciar o desenvolvimento espiritual e comportamental adequado aos usuários de drogas e seus familiares;
F. Promover seminários, convenções, congressos nas áreas de prevenção e combate as drogas, doenças sexualmente transmissíveis como HIV/Aids;
G. Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional e de renda;
H. Promover campanhas para arrecadação de fundos destinados a manutenção da entidade e seus objetivos afins;
I. Desenvolver as diversas atividades profissionais conforme habilidades individuais;
J. Prestar assistência às populações de grandes vulnerabilidades as drogas, DST’s, HIV/Aids e outros agravos à saúde;
K. Oferecer serviços de consultório, investigação, treinamento a profissionais das diversas áreas do conhecimento, famílias, monitores, bem como desenvolver programas de pesquisa e ajuda a adaptação, profissionalização social.
L. Apoio Psicossocial e Educacional à crianças, adolescentes e seus familiares.

Parágrafo único: Para atingir seus objetivos a ACASEF poderá celebrar contratos, convênio, ajuste com qualquer tipo de organização pública ou privada, internacional, nacional ou estrangeira, bem como manter sob sua égide programas assistenciais de alimentação, saúde, espiritual ou outros de interesse da fundação.

CAPÍTULO III



DA APRESENTAÇÃO

Artigo 4 - A ACASEF será representada ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, por dois membros da Diretoria, sendo um Presidente e outro Primeiro Tesoureiro.

CAPÍTULO IV



DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 5 - Poderão ser sócios todas as pessoas, animadas de desejo de servir a humanidade.

Artigo 6 - Constituem direitos dos sócios:

A. Freqüentar e participar das reuniões, assembléias e atividades da CASEF;
B. Votar e ser votado para cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, os sócios maiores de 18 anos;
C. Representar a ACASEF, quando designado pela Diretoria.

Artigo 7 - Constituem deveres dos sócios:

A. Propugnar na consecução dos objetivos da ACASEF;
B. Desempenhar cargos, funções ou incumbências que lhe forem atribuídos. Por força de eleições e/ou determinação da Diretoria;
C. Cumprir os presentes estatutos, os regimentos e resolução aprovada em assembléia ou reunião;
D. Procurar o aperfeiçoamento constante das relações entre sócios e destes com a Diretoria;
E. Comparecer às Assembléias Gerais quando convocados;
F. Pagar o valor das mensalidades aprovadas em Assembléia Geral;
G. Zelar pelo patrimônio e o bom nome da ACASEF;


Artigo 8 - A Assembléia Geral é órgão deliberativo e soberano da ACASEF.

Artigo 9 - Salvo os casos expressos, as resoluções das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples, qualquer que seja o número dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 10 - As Assembléias Gerais, constituídas por todos os sócios em gozo de seus direitos, como órgão soberano, deliberará sobre assunto dentro dos estatutos, que interessam a ACASEF e os sócios, podendo ser ordinários ou extraordinários.

Artigo 11 - A Assembléia Geral Ordinária se realizará anualmente até o mês março para:

A. Apreciar e aprovar o relatório da Diretoria, bem como suas contas;
B. Resolver sobre propostas de assuntos de interesses da ACASEF.

Parágrafo único: A cada dois anos a Assembléia Geral Ordinária elegerá e dará posse a Diretoria e ao Conselho Fiscal.

Artigo 12 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente.

Artigo 13 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando:

A. For convocado pelo Presidente, através de comunicação aos associados;
B. Expressa a vontade por escrito de 10 % (dez por cento) ou mais, dos sócios;
C. A Diretoria, sua maioria, achar necessário;
D. O Conselho Fiscal se achar necessário.

Artigo 14 - A convocação para as Assembléias será efetivada através de edital fixado na sede, na imprensa com antecedência mínima 10 (dez) dias, sendo nulas as resoluções sobre matéria estranha aos assuntos expressos na convocação.

Artigo 15 - Para o início da Assembléia será necessária a presença de no mínimo 50% do Associado no gozo de seus direitos.

Parágrafo único - Caso não haja número suficiente o Presidente, após 30 minutos da primeira chamada, iniciará a sessão com o número dos sócios presentes.

CAPÍTULO V



DA DIRETORIA DO CONSELHO FISCAL

Artigo 16 - Diretoria é o órgão executivo da ACASEF e terá os cargos eletivos:

A. Presidente;
B. Vice-presidente;
C. Primeiro Secretário;
D. Segundo Secretário;
E. Primeiro Tesoureiro;
F. Segundo Tesoureiro.

Artigo 17 - Os membros da diretoria serão eleitos por Assembléia geral para mandato de 2 (dois) aos: podendo ser reeleitos.

Parágrafo único - Havendo desistência ou falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, de membros (s) da Diretoria ou conselho Fiscal, a mesma preencherá o (s) e solicitará a ratificação da assembléia.

Artigo 18 - Compete à Diretoria:

A. Presidir os destinos da ACASEF, administrar seus bens e negócios sociais;
B. Cumprir e fazer disposições deste estatuto e respectivo regulamento e respectivos regulamentos, bem como as resoluções emanadas da Assembléia Geral;
C. Criar e nomear os membros para diversos departamentos necessários para o melhor alcance dos objetivos sociais.

Artigo 19 - Ao Presidente compete:

A. Representar o grupo em juízo ou fora dele, obedecendo ao estatuto;
B. Convocar as reuniões da Diretoria;
C. Abrir e presidir os trabalhos das Assembléias e reuniões;
D. Assinar com o Tesoureiro as ordens de pagamento de responsabilidade que a a ACASEF assumir;
E. Autorizar as despesas ordinárias;
F. Apresentar o relatório anual, juntamente com o relatório da Tesouraria e ao parecer do Conselho Fiscal;
G. Assinar os documentos da Secretaria e da Tesouraria;
H. Delegar suas atribuições no todo ou em parte do substituto legal.


Artigo 20 - Compete ao Primeiro Secretário:

A. Orientar e atender a serviço da Secretaria;
B. Residir à correspondência;
C. Ter sob guarda, devidamente organizados os arquivos;
D. Secretariar e redigir as atas das Assembléias e reuniões, assinando-as, juntamente com o Presidente;
E. Averbar os pedidos de admissão e de exclusão de sócios.

Artigo 21 - Ao primeiro Tesoureiro compete:

A. Administrar toda a parte contábil da instituição, responsabilizando-se pela mesma junto aos órgãos competentes;
B. Ter sob a sua responsabilidade os valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à ACASEF;
C. Arrolar os bens, imóveis, equipamentos e outros, mencionando os valores e fonte de aquisição em livros especiais;
D. Assinar cheque e movimentar contas bancárias em conjunto com o presidente em regime de dupla assinatura;
E. Prestar conta aos sócios quadrimestralmente ou quando solicitado pela Diretoria, através de balancete e demonstrativos financeiros e contábeis.


Artigo 22 - Ao Vice-Presidente, Ao Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro competem substituir aos membros efetivos nas faltas ou impedimentos devendo para tanto estar inteirados do que acontece em seu redor, ou ainda devem atender solicitações para auxilio e ou divisões de tarefas.

Artigo 23 - O Conselho Fiscal é o órgão dos atos da diretoria e compete ao mesmo quando julgar conveniente ou quando solicitado emitir parecer a respeito das contas da Diretoria e dos atos praticados de conformidade com o presente estatuto e deliberações da Assembléia Geral.

Artigo 24 - O conselho fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes que terão mandato de 2 (dois) anos, e serão eleitos por ocasião da eleição da Direção em Assembléia geral.


DIRETORIA

ALEX M. AMARAL DA SILVA
Presidente da ACASEF
CPF: 758.694.629-01
CI: 2.891.098-2 SSP-SC

CLOVIS MARIN
Vice-Presidente da ACASEF
CPF: 347.838.309-91
CI: 807.423-2 SSP-SC

SANDRO MARCELINO DANIEL
1º Tesoureiro da ACASEF
CPF: 758.743.939-00
CI: 2.475.971-6 SSP-SC

SEBASTIÃO ASSIS WOLFF
2º Tesoureiro da ACASEF
CPF: 499.572.109-63
CI: 1.624.761 SSP-SC

SUELEN FERMINO
1ª Secretária da ACASEF
CPF: 050.903.749-61
CI: 492.5309-3 SSP SC

WILSON URBANO
2ª Secretário da ACASEF
CPF: 098.948.709-10
CI: 638.597 SSP-SC


MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

VITAMAR DA SILVA FLORES
Membro do Conselho Fiscal
CPF: 017.855.449-93

MARIA ANDRÉIA A. DA SILVA
Membro do Conselho Fiscal
CPF: 811.047.829-87

FABIANO RODINEI MOTA DE JESUS
Membro do Conselho Fiscal
CPF: 021.778.689-80

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